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quinta 28 março 2024
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SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

" A escola constrói-se com a participação ativa de todos"

 

Numa filosofia de escola inclusiva, o Agrupamento visa promover e implementar condições que assegurem a plena inclusão dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE).

Competências

Competências

  • Disponibiliza serviços especializados tendentes à inclusão educativa e social, ao acesso e ao sucesso educativo, à autonomia, à estabilidade emocional, à promoção da igualdade de oportunidades, à preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada inclusão na vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com NEE de carácter permanente;
  • Garante as respostas adequadas às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (Decreto-lei nº.3/2008 de 7 de janeiro);
  • Investe em intervenções e metodologias interdisciplinares, que permitem desenhar o ensino cuidadosamente planeado e orientado para as necessidades individuais dos alunos;
  • Estabelece parcerias que possibilitem a concretização dos objetivos elencados nos documentos orientadores no âmbito da Educação Especial;
  •  Desencadeia os procedimentos necessários.

 

Medidas

Medidas Educativas

Os alunos com NEE de carácter permanente beneficiam, de acordo com o seu perfil de funcionalidade, de medidas educativas ao abrigo do Decreto-lei nº3/2008, de 7 de Janeiro que visam promover a sua aprendizagem e participação:

  • Apoio pedagógico personalizado;
  • Adequações curriculares individuais;
  • Adequações no processo de matrícula;
  • Adequações no processo de avaliação;
  • Currículo específico individual;
  • Tecnologias de apoio.

Docentes

Competências do docente

  • Aos docentes de Educação Especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
  • É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, e respetivas alterações, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de Educação Especial, conforme previsto nos números 2 e 3 do mesmo artigo;
  • A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes. 

Intervenção

Intervencão precoce

A Intervenção Precoce na Infância (IPI) apresenta-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social (Decreto – Lei n.281/209 de 6 de outubro - artigo 3).

Esta intervenção visa o envolvimento «partilhado» de serviços formais (Hospitais, Segurança Social, médicos, assistentes sociais, educadores especializados) e dos serviços informais (famílias, amigos, vizinhos, organizações de voluntários, etc.) existentes na comunidade, vinculando-os e responsabilizando-os a agirem de forma eficaz. Para que esta se realize em condições, deve fundamentar-se numa avaliação detalhada da criança e da família e deverá incidir sobre as suas aspirações, a sua forma de estar e de funcionamento.

A IPI dirige-se a crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

Assim, existem as Equipas Locais de Intervenção Precoce na Infância que desenvolvem a sua atividade a nível municipal, podendo agregar vários municípios ou desagregar-se por freguesias.

Nesta perspetiva, a Equipa Local de Intervenção Precoce de Lamego abrange os concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende e Tarouca.

 

Objetivos da Intervenção Precoce na Infância:

  • Assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades;
  • Intervir junto das crianças e famílias, em função das suas necessidades identificadas, de modo a prevenir ou atenuar os riscos de atraso de desenvolvimento;
  • Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas de segurança social, de saúde e de educação;
  • Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social (Decreto – Lei n.281/209 de 6 de outubro - artigo 4).

Legislação

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
  • Decreto – Lei n.281/209 de 6 de outubro;
  • Portaria nº. 275-A/2012;
  • Despacho normativo nº. 24-A/2012.

Contactos

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